Montevidéu, 4 De Setembro De 1989
Artigo 2º. (Sujeito de certo).- A nação comercial, é sujeito de justo por meio da celebração do contrato social e com o alcance fixado nesta lei. Artigo 3º. (Tipicidade).- As sociedades comerciais necessitam adoptar um dos tipos previstos por esta lei. Artigo 4º. (Comercialidade formal).- As sociedades com objecto não comercial que adotem cada um dos tipos previstos por esta lei, ficam sujeitas às tuas disposições, considerando-se sociedades comerciais.
As sociedades que tenham por instrumento o exercício de atividades comerciais e não comerciais serão reputadas comerciais e sujeitas à obediência desta lei. Artigo 5º. (Princípio geral).- Regidas, pra sociedades comerciais, os fundamentos e os princípios gerais em matéria de contratos em quanto não forem alterados por esta lei.
Artigo 6º. (Forma e conteúdo).- O contrato de sociedade comercial será concedida em escritura pública ou privada. As precedentes, pôde-se notar, serão exigidas, sem prejuízo das que são exigidas particularmente pra determinados tipos sociais. A inscrição será capaz de ser solicitada por qualquer dos parceiros ou concessores de licenças do contrato social ou pessoa habilitada pro efeito. Artigo 9º. (Inscrição de filial).- Quando a nação instalar uma filial em outro departamento, vai ter que inscrever o seu contrato no Registro parecido a todos os únicos efeitos informativos.
Artigo 10. (Modificações do contrato social).- As transformações do contrato social, deverão ser instituídas pelos parceiros conforme aplicável pra cada tipo e formalizarán com os mesmos requisitos para os exigidos pra constituição da comunidade. Quando não se cumpram esses requisitos, as mudanças serão ineficazes perante a nação, aos sócios e a terceiros, não podendo ser opostos por esses para com a sociedade ou os sócios, mesmo alegando o seu conhecimento.
Artigo 11. (Maço).- No Registro Público de Comércio, praticada sua inscrição, será um legado pra cada nação, com as cópias do contrato social, tuas mudanças e além da medida documentos que dispuser a lei ou tua regulamentação. A tua consulta é pública. A regulação será capaz de autorizar o emprego de todos os meios técnicos acessíveis para o desempenho do disposto no inciso anterior. Artigo 12. (Denominação).- Dar-Se-á a população de uma denominação com indicação do tipo social, expresso esse na maneira completa, abreviada ou por uma sigla.
A denominação pode formar-se livremente, podendo acrescentar o nome de uma ou mais pessoas físicas. Pode ser usado como uma sigla. A denominação não conseguirá ser parecido ou parelho à de outra nação pré-existente. Artigo 13. (Domicílio. Sede).- O domicílio da comunidade será o departamento, cidade ou vila onde se determine a sua administração.
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A sede da nação será o ambiente preciso de sua administração dentro do domicílio. No caso de haver filiais, poderão ter teu domicílio e sede próprios. Da sede ou sedes da sociedade deverão ser comunicadas ao Registro Público de Comércio pra incorporação ao seu legado. Elas serão as reais da sociedade para todos os efeitos.
Procederá como comunicação, toda vez que se modifique. Artigo 14. (Capital).- O capital social terá de ser expressos em moeda nacional. Artigo 15. (Prazo).- As sociedades comerciais não conseguem ser pactuadas com período superior a trinta anos, sem prejuízo do determinado em relação a cada tipo social e das cláusulas de prorrogação automática.
Artigo 16. (Ganhos e perdas).- Os ganhos e perdas são divididos entre os sócios pela proporção de tuas respectivas contribuições, a não ser que outra coisa tenha sido estipulada no contrato. De ter sido calculado apenas a maneira de distribuição de lucros, ela se aplica bem como para a divisão das perdas e vice-versa.